quinta-feira, 14 de junho de 2012

MEDIDA PROVISORIA TRIBUTA EMPRESA NACIONAL EM BILHOES

Primeira Turma permite execução fiscal bilionária contra a Vale
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu pedido da fazenda nacional para que seja executada uma dívida de mais de R$ 24 bilhões da companhia Vale S/A, em razão do não pagamento de tributos.

Por maioria de três votos a dois, os ministros consideraram que, num processo de tanta incerteza jurídica quanto à incidência da tributação, na matriz, das filiadas ou controladas no exterior, é importante que se dê início ao processo de execução fiscal para que se discuta em ação própria a procedência das alegações da Vale.

O autor do voto vencedor, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que a decisão do STJ não impede a Vale de se defender, mas, ao contrário, busca impedir que a fazenda seja obstada no seu direito de executar.

Cautelar
A decisão cassa uma liminar em medida cautelar concedida pelo ministro Teori Albino Zavascki em 14 de março, que impedia o lançamento e a exigibilidade de tributos até o julgamento de um recurso especial, ainda pendente de juízo de admissibilidade no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), sediado no Rio de Janeiro.

A Vale pretendia, com a cautelar, suspender uma decisão do TRF2, que autorizava a cobrança dos valores. O julgamento do pedido da fazenda para cassar a cautelar começou em 17 de abril, com os votos favoráveis dos ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Francisco Falcão. Os ministros Teori Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram a favor da posição da Vale. O julgamento de desempate ocorreu nesta quinta-feira (3), com o voto do ministro Mauro Campbell Marques, que pertence à Segunda Turma.

A suposta dívida da Vale é resultado da não tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nos exercícios de 1996 a 2002. A companhia alega ilegalidade da tributação da parcela do resultado positivo da equivalência patrimonial decorrente da variação cambial do valor investido nas controladas e coligadas no exterior.

Bitributação
Um dos argumentos utilizados pela Vale é que o regime de tributação estabelecido pelo artigo 74 da Medida Provisória 2.158/08 é incompatível com tratados celebrados entre o Brasil e os países de domicílio de suas controladas e coligadas.

O ministro Mauro Campbell, que votou a favor do pedido da fazenda nacional, ressaltou que a medida provisória citada apenas modifica a data da disponibilidade dos lucros, da data do pagamento para a data do balanço, de modo que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL continua sendo a mesma que já estava em vigor desde a Lei 9.249/95. O ministro considera correta a interpretação de que a tributação se dá sobre o lucro da empresa brasileira na proporção dos investimentos que fez na empresa estrangeira, e não diretamente sobre a totalidade do lucro da empresa estrangeira.

O pedido da fazenda para reformar a decisão do ministro Zavascki foi reiterado por petição datada de 16 de abril, em que se noticiou que o Conselho de Administração da Vale aprovou a decisão de sua diretoria executiva sobre a remuneração aos acionistas para o ano de 2012.

Negócios afetados
O ministro Teori Zavascki, que ficou vencido no julgamento, considerou que, por maior que seja a capacidade financeira da empresa, o dispêndio de quantia vultosa para garantir eventual crédito tributário interfere nos seus negócios.

Para o ministro Campbell, a possibilidade ou não de pagamento de dividendos obrigatórios a acionistas é tema para ser discutido em embargos à execução. Essa discussão é incabível, segundo o ministro, “na seara cautelar, cujo processo principal inclusive é recurso especial em mandado de segurança” onde não se discute essa matéria.

Campbell informou que a execução fiscal já foi garantida pela Vale mediante fiança bancária.

“Quanto à grandiosidade dos valores envolvidos, esta não é suficiente para sustentar o deferimento de medida liminar. Com efeito, a grandiosidade dos valores decorre da grandiosidade da própria empresa. São valores por ela suportáveis, já que gigante internacional em seu ramo de atuação”, comentou o ministro Campbell.

RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA DO IMPORTADOR


Importador é responsável por tributos sobre bem importado locado irregularmente Quando um bem importado com isenção de impostos é locado antes dos cinco anos previsto no artigo 137 do Decreto 91.030/85, os tributos devem ser pagos e são de responsabilidade originária do importador e não do locador. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em disputa entre uma empresa médica e a fazenda nacional.

Ambas recorreram ao STJ contra julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Os magistrados de segundo grau entenderam que havia responsabilidade solidária entre a empresa e o importador. Afirmaram que a isenção do bem era vinculada apenas ao importador e, como houve locação, seriam devidos o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Importação ante o uso irregular do bem por entidade não beneficiada pelo regime de isenção.

O TRF5 também considerou que, por haver solidariedade entre o locador e o importador, a Receita Federal poderia escolher qualquer um dos devedores para arcar com os tributos e não haveria ilegalidade em apenas o locador ser inscrito em dívida ativa. A decisão considerou ainda que não caberiam acréscimos moratórios, pois o crédito tributário ainda não teria sido definitivamente constituído.

No recurso ao STJ, a empresa alegou não haver solidariedade onde não há devedor principal e que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) seria nula, pois o locador do bem importado não constaria como devedor principal, conforme exigido pelo artigo 202, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN).

A empresa também apontou ofensa ao artigo 896 do Código Civil, que determina que o título de crédito não pode ser reivindicado se o portador o adquiriu de boa-fé e seguindo as normas que disciplinam a sua circulação. Já a fazenda afirmou que, de acordo com o artigo 161 do CTN, os juros moratórios devem contar a partir do vencimento do crédito tributário.

Responsável tributário
O ministro Francisco Falcão, relator do processo, concluiu haver solidariedade de fato, pois o locador teria interesse comum na situação. “Não obstante, ao lançar o auto de infração, a fazenda nacional não incluiu o responsável tributário principal (o importador), atacando diretamente o locatário”, destacou o ministro.

O relator afirmou que o artigo 121 do CTN explicita que o sujeito passivo da obrigação é o responsável pelo pagamento do tributo. Já que o responsável pelo imposto de importação é o importador e sendo dele a responsabilidade pela burla à isenção, é contra ele que dever ser emitido o auto de infração.

Falcão apontou que o STJ já reconheceu que a responsabilidade tributária deve ser atribuída ao contribuinte de fato, autor do desvio, e não ao terceiro de boa-fé, como na hipótese dos autos, em que o locador não tem como verificar a origem fiscal do aparelho.

A possibilidade de a fazenda indicar responsável solidário foi reconhecida pelo ministro Falcão. Entretanto, ele observou, o importador é parte legítima para responder pelo tributo e, por isso, deve constar no auto de infração. “Tanto é assim que o artigo 134 do CTN expressamente dispõe que, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente os que intervieram ou se omitiram”, afirmou.

Considerando que o caso não tratava de solidariedade estrita, a Turma seguiu o voto do relator para dar provimento ao recurso especial da empresa, anulando o débito fiscal, de forma que o recurso da fazenda ficou prejudicado.

segunda-feira, 4 de junho de 2012

FRAUDES COM CREDITOS TRIBUTÁRIOS

Receita descobre fraude com crédito tributário

Por Marta Watanabe e Bárbara Mengardo | De São Paulo
 
 
Créditos habilitados em processos administrativos podem ser usados após 30 dias, caso não haja manifestação contrária

A Receita Federal em São Paulo descobriu uma nova fraude que vem ganhando força no Estado. O golpe envolve a criação de falsos créditos tributários para abatimento de débitos de impostos e contribuições federais. O Fisco calcula que nos últimos meses cerca de R$ 110 milhões foram lançados indevidamente. Em função da maior frequência no uso do golpe, a Receita em São Paulo iniciou nova fiscalização na qual tem feito acompanhamento mensal e até semanal da utilização de créditos fiscais.
Como tem cinco anos para fiscalizar e autuar, a Receita privilegia a análise de operações que estejam na iminência de ultrapassar esse período. É exatamente esse prazo que os fraudadores vêm usando a seu favor. Na prática, os golpistas utilizam o preenchimento de um documento eletrônico chamado de PER/DCOMP, por meio do qual as empresas declaram o pagamento de tributos com a compensação de créditos. O preenchimento dessa declaração não deixa muita margem para manipulação porque seus dados são muito amarrados com informações fornecidas à Receita por meio de outros documentos eletrônicos.
Há, porém, uma brecha que está sendo aproveitada por golpistas: um campo no qual a empresa pode declarar créditos tributários com habilitação solicitada em processos administrativos. Nesse campo, são informados os dados do suposto crédito, o tributo a que se refere e seu valor. Segundo técnicos da Receita, em alguns casos esses processos administrativos existem, mas são de assuntos e valores diversos do declarado. Em outros casos, o processo administrativo está registrado no sistema, mas não há processo físico, o que indicaria envolvimento de servidores públicos no esquema de fraude.
Segundo técnicos da Receita, a declaração falsa é feita por consultores golpistas que oferecem uma operação de redução ou de eliminação do débito tributário para as empresas. "Possivelmente, as empresas contribuintes não sabem como a operação é feita. A solução oferecida por esse consultores atrai porque a remuneração pedida pelo serviço é cobrada somente depois que o débito é efetivamente reduzido ou eliminado", diz um técnico da Receita.
Pedro César da Silva, da Athros ASPR Auditoria e Consultoria, explica que os golpistas possivelmente usam processos administrativos nos quais o crédito é habilitado em 30 dias, caso não haja manifestação em contrário da Receita Federal. Danila Bernardi, consultora da Athros ASPR, lembra que o uso de crédito tributário originado de ação judicial precisa ser habilitado via processo administrativo. Ela explica que, no formulário eletrônico, o campo de compensação por crédito habilitado dessa forma permite o preenchimento livre e, por enquanto, não há vinculação automática por meio do número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), como acontece com outros dados.
De acordo com o advogado Daniel Mariz Gudiño, do Dannemann Siemsen Advogados, o fato de a Receita normalmente não conferir os valores ou a existência dos processos administrativos pouco tempo depois de o contribuinte colocar os dados para compensação na PER/DCOMP garante que o processo seja mais célere, apesar de permitir ações fraudulentas. "Isso permite a fraude, mas a Receita não está equipada hoje para fazer a fiscalização em um curto espaço de tempo", diz.
"Se a Receita fixar um prazo menor para fiscalização, ela realmente não conseguiria dar conta", completa a advogada Manuella Vasconcelos Falcão, do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados. Já o advogado Tácio Lacerda Gama, do Barros Carvalho Advogados, acredita que seria possível a Receita cruzar os dados com mais agilidade "Ela tem tecnologia para fazer isso de maneira rápida."
Gudiño afirma que a multa por fraudes como essa podem chegar a 150% do débito compensado, e só seria aplicada ao contribuinte. Já na esfera criminal, ele acredita que todos os envolvidos na fraude devam responder. A pena seria de dois a cinco anos de prisão, e em ambos os casos, a responsabilidade pela empresa recairia sobre sócios ou representantes.

APROVEITAMENTO FISCAL DO ÁGIO EM AQUISIÇÕES DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

O aproveitamento fiscal do ágio


Por Livia De Carli Germano/ Valor Economico

Na análise de casos de planejamento tributário, um dos temas clássicos é o do aproveitamento fiscal do ágio na aquisição de participações societárias. Quando examinam operações envolvendo a contabilização e amortização fiscal de ágio, além do cumprimento das formalidades legais, as autoridades fiscais costumam investigar se a reestruturação ocorreu apenas "no papel" ou se foi realizada com efetivos desígnios de reorganização societária. Recentemente, porém, nota-se que uma nova variável foi inserida no debate: o exame das características descritas no Ofício-Circular CVM/SNC/SEP nº 1, de 14 de fevereiro de 2007.

O ágio na aquisição de participação societária surge em virtude da aplicação do método da equivalência patrimonial, o qual determina que pessoas jurídicas brasileiras que adquiram investimento em sociedade coligada ou controlada desdobrem o custo de aquisição em (i) valor do investimento em função da participação no patrimônio líquido, e (ii) ágio ou deságio na aquisição, que corresponde à diferença entre o custo de aquisição e o valor patrimonial proporcional referido em (i).
Nos termos da legislação fiscal, o ágio deve indicar seu fundamento econômico, entre os seguintes: a) valor de mercado de bens do ativo superior ao custo registrado na sua contabilidade; b) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros; ou c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. O valor do ágio pago com fundamento no item "b" citado pode ser amortizado para fins fiscais (reduzindo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL) à razão de até 1/60 ao mês, a partir do momento em que a sociedade investidora incorporar a sociedade cuja participação societária foi adquirida com ágio (ou vice versa).
Alienação de controle não é requisito para o aproveitamento fiscal do ágio
Com base no Ofício-Circular CVM/SNC/SEP nº 1, as autoridades fiscais têm negado o aproveitamento fiscal do ágio sob o argumento de que este deve necessariamente decorrer da alienação de controle realizada entre partes independentes e em igualdade de condições negociais. Acontece que esse não é um requisito legal para o aproveitamento fiscal do ágio.
O Ofício-Circular CVM/SNC/SEP nº 1 trata, dentre outras matérias, da geração de ágio quando a vendedora e a adquirente da participação societária são entidades sob controle comum, afirmando que "não é concebível, econômica e contabilmente, o reconhecimento de acréscimo de riqueza em decorrência de uma transação dos acionistas com eles próprios" e que "preço ou custo de aquisição somente surge quando há o dispêndio para se obter algo de terceiros".
Ocorre que, em termos jurídicos, não é possível admitir tais premissas como absolutas ou sequer verdadeiras. Conforme se depreende do próprio texto do normativo, as afirmações ali contidas valem "econômica e contabilmente", ou seja, são aplicáveis em matéria de interpretação dos fatos para fins da contabilidade e da elaboração de demonstrações financeiras, mas nunca para ditar qualquer efeito jurídico - muito menos fiscal - dos negócios celebrados.
Tal circunstância é igualmente ressalvada no próprio preâmbulo da norma, onde se observa que os ofícios-circulares emitidos pela área técnica da CVM têm como objetivo principal divulgar os problemas centrais e esclarecer dúvidas sobre a aplicação das normas de contabilidade pelas companhias abertas e das normas relativas aos auditores independentes.
Dar efeitos jurídicos a tais afirmações resulta em aplicar interpretação econômica, conduta inadmissível em matéria fiscal, em que impera o princípio da estrita legalidade.
O ofício-circular considera que as operações ali tratadas "atendem integralmente os requisitos societários", sendo porém inaceitáveis do ponto de vista contábil-econômico. Além disso, afirma textualmente que: "Ainda que, do ponto de vista formal, os atos societários tenham atendido à legislação aplicável (não se questiona aqui esse aspecto), do ponto de vista econômico, o registro de ágio, em transações como essas, somente seria concebível se realizada entre partes independentes, conhecedoras do negócio, livres de pressões ou outros interesses que não a essência da transação, condições essas denominadas na literatura internacional como 'arm's length'."
Embora a (questionável) interpretação econômica possa até valer para a contabilidade ou como orientação à elaboração e demonstrações financeiras, é inegável que não pode ser admitida em matéria tributária.
Assim, jamais as disposições constantes do Ofício-Circular CVM/SNC/SEP nº 1 poderiam pautar a interpretação e a qualificação jurídicas dos negócios praticados pelos contribuintes, muito menos servir de base para o questionamento dos efeitos fiscais da amortização do ágio pago na aquisição de participações societárias.
Livia De Carli Germano é bacharel e mestre em direito tributário pela Universidade de São Paulo (USP) e associada de Vaz, Barreto, Shingaki e Oioli Advogados.
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza
Na análise de casos de planejamento tributário, um dos temas clássicos é o do aproveitamento fiscal do ágio na aquisição de participações societárias. Quando examinam operações envolvendo a contabilização e amortização fiscal de ágio, além do cumprimento das formalidades legais, as autoridades fiscais costumam investigar se a reestruturação ocorreu apenas "no papel" ou se foi realizada com efetivos desígnios de reorganização societária. Recentemente, porém, nota-se que uma nova variável foi inserida no debate: o exame das características descritas no Ofício-Circular CVM/SNC/SEP nº 1, de 14 de fevereiro de 2007.
O ágio na aquisição de participação societária surge em virtude da aplicação do método da equivalência patrimonial, o qual determina que pessoas jurídicas brasileiras que adquiram investimento em sociedade coligada ou controlada desdobrem o custo de aquisição em (i) valor do investimento em função da participação no patrimônio líquido, e (ii) ágio ou deságio na aquisição, que corresponde à diferença entre o custo de aquisição e o valor patrimonial proporcional referido em (i).
Nos termos da legislação fiscal, o ágio deve indicar seu fundamento econômico, entre os seguintes: a) valor de mercado de bens do ativo superior ao custo registrado na sua contabilidade; b) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros; ou c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. O valor do ágio pago com fundamento no item "b" citado pode ser amortizado para fins fiscais (reduzindo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL) à razão de até 1/60 ao mês, a partir do momento em que a sociedade investidora incorporar a sociedade cuja participação societária foi adquirida com ágio (ou vice versa).
Alienação de controle não é requisito para o aproveitamento fiscal do ágio
Com base no Ofício-Circular CVM/SNC/SEP nº 1, as autoridades fiscais têm negado o aproveitamento fiscal do ágio sob o argumento de que este deve necessariamente decorrer da alienação de controle realizada entre partes independentes e em igualdade de condições negociais. Acontece que esse não é um requisito legal para o aproveitamento fiscal do ágio.
O Ofício-Circular CVM/SNC/SEP nº 1 trata, dentre outras matérias, da geração de ágio quando a vendedora e a adquirente da participação societária são entidades sob controle comum, afirmando que "não é concebível, econômica e contabilmente, o reconhecimento de acréscimo de riqueza em decorrência de uma transação dos acionistas com eles próprios" e que "preço ou custo de aquisição somente surge quando há o dispêndio para se obter algo de terceiros".
Ocorre que, em termos jurídicos, não é possível admitir tais premissas como absolutas ou sequer verdadeiras. Conforme se depreende do próprio texto do normativo, as afirmações ali contidas valem "econômica e contabilmente", ou seja, são aplicáveis em matéria de interpretação dos fatos para fins da contabilidade e da elaboração de demonstrações financeiras, mas nunca para ditar qualquer efeito jurídico - muito menos fiscal - dos negócios celebrados.
Tal circunstância é igualmente ressalvada no próprio preâmbulo da norma, onde se observa que os ofícios-circulares emitidos pela área técnica da CVM têm como objetivo principal divulgar os problemas centrais e esclarecer dúvidas sobre a aplicação das normas de contabilidade pelas companhias abertas e das normas relativas aos auditores independentes.
Dar efeitos jurídicos a tais afirmações resulta em aplicar interpretação econômica, conduta inadmissível em matéria fiscal, em que impera o princípio da estrita legalidade.
O ofício-circular considera que as operações ali tratadas "atendem integralmente os requisitos societários", sendo porém inaceitáveis do ponto de vista contábil-econômico. Além disso, afirma textualmente que: "Ainda que, do ponto de vista formal, os atos societários tenham atendido à legislação aplicável (não se questiona aqui esse aspecto), do ponto de vista econômico, o registro de ágio, em transações como essas, somente seria concebível se realizada entre partes independentes, conhecedoras do negócio, livres de pressões ou outros interesses que não a essência da transação, condições essas denominadas na literatura internacional como 'arm's length'."
Embora a (questionável) interpretação econômica possa até valer para a contabilidade ou como orientação à elaboração e demonstrações financeiras, é inegável que não pode ser admitida em matéria tributária.
Assim, jamais as disposições constantes do Ofício-Circular CVM/SNC/SEP nº 1 poderiam pautar a interpretação e a qualificação jurídicas dos negócios praticados pelos contribuintes, muito menos servir de base para o questionamento dos efeitos fiscais da amortização do ágio pago na aquisição de participações societárias.
Livia De Carli Germano é bacharel e mestre em direito tributário pela Universidade de São Paulo (USP) e associada de Vaz, Barreto, Shingaki e Oioli Advogados.
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

ASSOCIACOES E COOPERATIVAS

ASSOCIACOES E COOPERATIVAS




POR VALOR ECONOMICO

As atividades negociais, naturalmente, desenvolvem-se através de constantes transformações impulsionadas pelos movimentos políticos e, principalmente, econômicos. O direito, como ciência (ou tecnologia) dinâmica que é, a reboque, acompanha as consequentes modificações, de modo a proporcionar maior equilíbrio e segurança às relações sociais.
Como expoente desse dinamismo se insere o direito comercial - conhecido por ser um ramo autônomo e, em especial, o mais dinâmico de todos os ramos do direito.
Pois bem, considerando-se esse intrínseco e particular dinamismo, por razões históricas e efetiva determinação legal, de acordo com a Lei nº 8.934, de 1994, e com o Decreto nº 1.800, de 1996, às juntas comerciais cabem os assentamentos de usos e práticas mercantis, justamente para evitar desentendimentos, anacronismos e desarmonias, na análise de situações que deveriam estar sistematizadas no contexto de sua aplicação empresarial e registral.
Infelizmente, não é essa a realidade. Nos deparamos, isso sim, com uma total letargia e desatenção na confecção desses assentamentos - em todo o Brasil (já que cada Estado possui a sua respectiva junta comercial) - e, ainda, com procedimentos registrários eivados de contradições e incertezas que geram insegurança jurídica. É comum, nesse sentido, dar-se entrada em dois expedientes idênticos, obtendo-se o pleno deferimento em um e exigência ou indeferimento noutro.
Há procedimentos de registro eivados de contradições e incertezas
Existem procedimentos que pela dinâmica empresarial já deveriam estar assentados e não estão. Como exemplo, podemos citar instrumentos relativos a transformações societárias, em especial de associações ou sociedades cooperativas que pretendem se transformar em sociedades empresárias, uma vez que regem-se pelas disposições previstas pelo Código Civil e pelas normas do registro de empresa e, em nenhum momento, tais dispositivos deram tratamento distinto às referidas operações societárias. Aliás, quando houve pretensão do legislador em fazer distinções, este as fez criando normas próprias, como no caso das fundações.
Apenas para ressaltar, inspirado em recente e correta decisão da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), acerca da possibilidade jurídica de transformação de uma associação em sociedade empresária, vale trazer à baila alguns argumentos que podem justificar o que se depreende desse texto, como o fato da Receita Federal do Brasil, desde o ano de 2002, admitir a transformação de instituição de ensino superior que adotar a forma jurídica de associação civil em sociedade civil com fins lucrativos (Consulta nº 7, de 03 de junho 2002 - decisoes.fazenda.gov.br).
No mesmo diapasão, verifica-se que a legislação tributária federal prevê as hipóteses de incorporação, fusão ou cisão das associações (alínea "g" do artigo 12, artigo 15 e parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997) e a Portaria Conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil nº 1, de 20 de janeiro de 2010 (DOU 22/01/10), ao aprovar novos modelos de certidão negativa de débitos, refere-se expressamente aos casos de "cisão total ou parcial, fusão, incorporação, ou transformação de entidade ou de sociedade empresária ou simples".
Enfim, há de se consignar o precedente no protocolado 656.572/06-1, registrado no Parecer CJ/Jucesp nº 734, de 2006, admitindo a viabilidade jurídica da transformação de associação em cooperativa.
Destarte, impedir a possibilidade de transformação de uma associação ou de sociedade cooperativa em sociedade empresária, sob o argumento de que seria necessária sua anterior extinção, é ilógico e irracional e tem por consequência a morte compulsória da pessoa jurídica. Não se pode interpretar que as associações e as cooperativas, prestigiadas constitucionalmente pela suas respectivas importâncias no contexto social, tenham vedado o acesso ao instituto da transformação, que objetiva, efetivamente, preservar e manifestar concretamente a livre vontade dos associados ou dos cooperados. Em outras palavras, tal situação seria uma dissolução manifestamente contrária aos interesses de seus associados ou cooperados e somente poder-se-ia se dar por decisão judicial com trânsito em julgado.
Diante do todo aqui singelamente exposto, conclui-se como plenamente possível, sob o ponto de vista jurídico, a transformação de uma associação ou sociedade cooperativa em sociedade empresária, devendo o Registro Público de Empresa Mercantis, a cargo das juntas comerciais, aprovar os respectivos atos, desde que sejam atendidos os requisitos formais incidentes na espécie societária, de acordo com a lei e para todos os fins de direito.

MULTAS PODEM SER DESCONTADAS DA CSLL

Para Fisco, multas podem ser descontadas de CSLL

Por Laura Ignacio | Valor

SÃO PAULO - Os custos com multas pagas espontaneamente por atraso no pagamento de tributos podem diminuir o valor da da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a pagar pelo contribuinte. Isso vale também para as multas recolhidas por meio de programa de parcelamento de débitos tributários. Esse é o entendimento da Receita Federal.
Superintendências regionais do Fisco, interpretavam o assunto de maneiras diferentes. Publicada no Diário Oficial desta quarta-feira, a Solução de Divergência nº 6 pacifica o tema. As soluções de divergência são relevantes porque orientam os fiscais do país sobre como devem aplicar a legislação.
A solução de divergência deixa claro que só não podem ser descontadas as multas que ficam em depósitos judiciais, enquanto o contribuinte discute na esfera administrativa ou judicial se o tributo é devido.
“O entendimento é correto porque quando o contribuinte recolhe o tributo espontaneamente ou quando entra em um programa de parcelamento, confessa a dívida, assim tais valores podem ser apropriados no resultado”, afirma o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados.

DECISAO JUDICIAL TRIBUTARIA ALTERA ATÉ RESULTADOS EMPRESARIAIS

Após decisão judicial sobre tributos, Teka fecha trimestre com lucro

Por Vanessa Jurgenfeld | Valor
FLORIANÓPOLIS - Uma ação judicial favorável à empresa de cama, mesa e banho Teka, com sede em Blumenau (SC), alterou significativamente o seu resultado no primeiro trimestre do ano. A Teka anunciou hoje um lucro líquido de R$ 40,6 milhões no primeiro trimestre. No mesmo período do ano passado, a empresa havia apresentado prejuízo de R$ 49,2 milhões.
Em dezembro de 2005, a Teka ingressou com uma ação declaratória contra a União para afastar a limitação imposta à compensação dos saldos negativos de imposto de renda das pessoas jurídicas e base negativa da contribuição social sobre o lucro líquido com tributos da mesma espécie. Com a ação, ela botou fim a essa limitação em 13 de novembro de 2011, de forma que passou a utilizar créditos oriundos de prejuízos fiscais e base negativa para o pagamento de outros tributos arrecadados pela Receita Federal, e isso modificou o balanço.
A companhia contratou empresa especializada para apurar o montante total de créditos tributários passíveis de compensação. Até 31 de março de 2012, contabilizou R$ 124, 5 milhões de créditos de 1997 a 2002, mas outros valores estão em levantamento.
O vice-presidente da Teka, Marcello Stewers, explica que com a ação favorável, segundo ele, transitada em julgado, agora ela passa a poder compensar créditos com impostos que ainda irão vencer. “O que era moeda podre virou dinheiro bom”, resumiu. O item “outras receitas operacionais” do balanço atingiu R$ 102 milhões.
Segundo Stewers, o resultado apurado no primeiro trimestre muda o panorama da empresa para até 2014. Na sua opinião, trata-se de um ganho que, juntamente com outras ações tomadas pela companhia recentemente – como corte de custos –, altera a saúde financeira da Teka.
O lucro antes de juros, impostos, depreciação e amortização (Ebitda) somou nos primeiros três meses deste ano R$ 5,5 milhões, um resultado que inverteu um Ebitda negativo de R$ 10 milhões no primeiro trimestre de 2011.
A receita líquida foi de R$ 65,9 milhões, um incremento de 16,3% sobre o primeiro trimestre do ano passado. De acordo com Stewers, o mercado externo representou apenas 3,39% da receita. No mesmo período do ano passado, ele correspondia a 7,04%.
Na sexta-feira, a Teka havia divulgado com atraso de um mês o resultado do ano de 2011. Nos dados de todo o ano passado, o prejuízo chegava a R$ 194,6 milhões, um resultado pior do que o de 2010, quando as perdas haviam atingido R$ 138,3 milhões. O resultado Ebitda foi negativo em R$ 23,6 milhões em 2011, contra um Ebitda positivo de R$ 17,5 milhões em 2010.
Recentemente, a empresa anunciou seus planos de loja própria, com a sua loja piloto prevista para ser inaugurada no segundo semestre no Shopping Park Europeu, em Blumenau. Além disso, a Teka anunciou mudanças na sua área comercial, com reforço das vendas com novos canais, como o porta-a-porta.