terça-feira, 23 de agosto de 2011

IMPOSTOS DIRETOS E IMPOSTOS INDIRETOS




IMPOSTOS DIRETOS E IMPOSTOS INDIRETOS




Na ciência do direito as construções de linguagem são governadas pelas diretrizes de um sistema organizado, registram ocorrências articulando-as num todo sistematizado de sentido objetivo.

De acordo com Paulo de Barros Carvalho, quando o direito se ocupa da significação normativa faz incidir sobre a linguagem posta a sígnica deontica, tem-se então o jurídico-prescritivo empregado na condição de meta linguagem, isto é na condição de linguagem de sobrenível, compondo portanto, a Ciência do Direito Tributário instrumentalizada como meta-linguagem, de caráter prescritivo.

O método da Regra Matriz de Incidência Tributária concretiza a significação deontica do descritivo jurídico tornando a linguagem jurídica tributária numa condição de sobre nível e de caráter prescritivo, e é através do método da RMIT que será demonstrado que todos os impostos são irremediavelmente diretos juridicamente, a construção de impostos classificados como indiretos não merece pleito na análise científica tributária em decorrência de compor classificação meramente econômica de portabilidade da obrigação principal.

A Ciência do Direito Tributário, através da RMIT, comporta prescrever, em derivação à norma descritiva, o sujeito passivo dos impostos com precisão cirúrgica,. Não comporta uma classificação econômica de contribuinte, isso seria desvirtuar o que a meta linguagem derivou da linguagem positivada, e portanto toda exação tributária indubitavelmente deve eleger o sujeito passivo tributário, o contribuinte, aquele que sofre intervenção pecuniária no patrimônio em decorrência da consecução do fato gerador.

Segundo ilustra Hugo de Brito Machado, conforme a sua relação com o fato gerador da obrigação, pode o sujeito passivo ser contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador (CTN art.121, parágrafo único, inciso I), e responsável, quando, sem ser contribuinte, isto é, sem ter relação pessoal e direta com o fato gerador, sua obrigação de pagar decorre de dispositivo expresso de lei (CTN, art. 121, parágrafo único, inciso II). Mas disso tudo dizer que o tributo deixou de ser direto pela entrada do reponsável na relação jurídico tributária é uma análise meramente de portabilidade e não de profundidade científica.

Através da análise desse conteúdo decorre o raciocínio lógico que o contribuinte será sempre o sujeito passivo, enquanto que o responsável tributário, aquele cuja obrigação pelo credito tributário decorre da lei, não poderá ser eleito como sujeito passivo, pela norma, mas terceira pessoa, diversa do sujeito passivo, que em decorrência da própria lei tributaria tem o dever instrumental de cobrar o credito do contribuinte e levá-lo aos cofres do sujeito ativo tributário, tornando-se o terceiro responsável, mas jamais podendo ser encarado como sujeito passivo tributário, o contribuinte.

Dividir sujeito passivo em contribuinte e responsável, conforme o CTN o fez, direcionou a doutrina a classificar os Impostos pelo conteúdo econômico e não jurídico, a doutrina dividiu os tributos em diretos e indiretos, sendo que o primeiro quem leva aos cofres públicos a obrigação principal é sempre quem a suporta em seu patrimônio e o segundo a pessoa jurídica ou física obrigada a levar a pecúnia aos cofres públicos, é justamente quem não suporta o ônus tributário, mas tem o dever instrumental decorrente da norma de portar a obrigação principal ao poder público, sujeito ativo tributário, e se documentar que o fez.

Jose Eduardo Soares de Melo demonstra reticência na parte da legislação que elege o responsável tributário, justamente por este não ser o contribuinte, e trazer a responsabilidade tributaria para pessoa diversa que praticou o fato gerador é justamente desvirtuar a aplicação da RMIT, através desse método o sujeito passivo tributário é determinado na norma instituidora do tributo e tratá-lo como direto ou indireto não tem sentido, sendo ele sempre direto pela própria instituição normativa.

A construção do termo imposto indireto se refere tão somente ao fato de existirem tributos nos quais a norma tributaria elegeu o terceiro responsável, a pessoa que não praticou o fato jurídico e tributário, para que realizasse o dever instrumental, a obrigação acessória, de pegar o valor do tributo do contribuinte e cumprir o crédito tributário em nome do contribuinte.

Embora seja compreensível que acontecimentos supervenientes ao nascimento da obrigação tributária principal podem impedir a liquidação do tributo, crédito tributário, pelo realizador do fato jurídico tributário, como eleito pelo CTN o contribuinte, nem sempre é possível vislumbrar com nitidez a possibilidade cientifica jurídica de imputar-se a obrigação principal a pretensos terceiros, porque, na verdade tais obrigados, os responsáveis tributários, podem qualificar-se apenas como sujeitos passivos da obrigação acessória, dever instrumental, de cobrar do real contribuinte, preencher guia, e recolher ao sujeito ativo tributário.





A crítica ao terceiro responsável tributário, como sujeito passivo indireto do crédito tributário, também é externada por Jose Eduardo Soares de Melo como se segue:

“Reputo estranha a exigência de tributo de fontes pagadoras (que nada mais são que responsáveis tributários), pois acabam impossibilitando ou mesmo eliminando, qualquer tipo de ação, participação ou ingerência do verdadeiro e autentico contribuinte, na liquidação do tributo. A retenção e o recolhimento antecipado pela fonte pagadora podem revelar-se indevidos, no caso de lei superveniente conceda isenção, desconto ou qualquer benesse tributaria.
 Não creio que o principio da capacidade contributiva, imanente e adstrito ao realizador do fato jurídico tributário, compreenda e mesmo permita a distribuição de cargas tributarias estranhas ao fato imponível”.

Trata-se, pois do que Paulo de Barros Carvalho adjetiva como sendo a responsabilidade tributaria de terceiro, que não constitui sujeito vinculado jurídico e diretamente ao fato imponível. Ele nos ensina, que rigorosamente analisada a relação jurídica do responsável tributário e o fato jurídico tributário, que faz nascer a obrigação tributaria principal, não se trata de obrigação tributaria strito senso, mas de vinculo jurídico com natureza de sanção administrativa. Ainda em seus ensinamentos: “não é demasia repetir que a obrigação tributaria só se instaura com sujeito passivo que integre a ocorrência típica, motivo pelo qual o liame da responsabilidade, nos termos traçados pelo CTN, apresenta caráter sancionatório”.

Decorre deste raciocínio que o responsável tributário não se torna sujeito passivo tributário da obrigação tributaria principal por meio da eleição legal, o responsável obtém da norma uma obrigação acessória, um dever instrumental, que se transformará em sanção caso descumprida seja. Assim sendo não há que se falar em sujeito passivo indireto e nem mesmo em impotos indiretos, há sim uma obrigação tributaria atribuída ao responsável, obrigação esta acessória, um dever instrumental, mas ao responsável não há como atribuir o credito tributário, somente há imputação do dever instrumental, decorrente da norma, que pelo inadimplemento, se transforma em sanção e obrigação tributaria do responsável.

O sujeito passivo tributário será sempre o contribuinte nos dizeres de Maria Rita Ferragut o contribuinte é a pessoa que realizou o fato jurídico tributário, e que cumulativamente encontra-se no pólo passivo da relação obrigacional. Se uma das duas condições estiver ausente, ou o sujeito será o responsável, ou será o realizador do fato jurídico, mas não o contribuinte. Praticar o evento, portanto, é condição necessária para essa qualificação, mas insuficiente.

Sendo assim o terceiro responsável será adstrito a realização de uma obrigação instrumental, nos dizeres do Dr Paulo, será o sujeito passivo de um dever instrumental, não se confundindo jamais com o sujeito passivo tributário da obrigação principal, o verdadeiro contribuinte.


O responsável tributário figurar no pólo passivo da obrigação tributaria principal nada tem de jurídico, já que pelo método da RMIT o sujeito passivo é o contribuinte, mas é conveniente e oportuno ao legislador para tornar eficaz a incidência do tributo que um terceiro responsável leve ao poder publico o tributo que o contribuinte deveria levar, sob pena de substituir o contribuinte em obrigação tributaria, que mesmo não tendo sua pessoalidade, torna-lo-á sujeito passivo de fato jurídico tributário que não praticou.

Portanto todos os impostos serão diretos, a classificação econômica não muda o contribuinte, apenas elege um responsável, mas não desvirtua o tributo de sua analise científica, o responsável tributário por sua vez não é contribuinte, não sofre intervenção fiscal estatal, apenas a norma jurídica vai elegë-lo, não tem vinculação direta ao fato jurídico tributário e não é sujeito passivo da obrigação tributaria principal nem do credito tributário dela decorrente, mas fica adstrito a um dever instrumental, uma obrigação instrumental, de levar ao sujeito ativo o credito tributário que a ele foi incumbido o adjetivo de portador, e caso haja em desacordo a lei, tal obrigação acessória, tal obrigação instrumental, se transforma em principal, o dever de fazer inadinplido torna o terceiro responsável sujeito passivo tributário mas agora de uma sanção administrativa e não do tributo vinculado ao fato jurídico tributário.




PENSAMENTOS LINGUISTICOS DO DIREITO TRIBUTARIO


GENNARO ANGELO MARTUCCI     

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