quarta-feira, 25 de abril de 2012

SADISMO TRIBUTARIO BRASILEIRO



Diz o velho ditado popular que "cada um acredita no que quer". Tem um outro que diz que "quando a esmola é demais o santo desconfia". Vale arrematar com um terceiro: "de tanto mentir, se acaba acreditando na mentira".
Infelizmente, essa é a tônica que marca a batalha moral e política entre empresários e os últimos governos (principalmente federal e estaduais), nos últimos 25 anos.
Nos últimos anos, fomos brindados com inúmeros exemplos que condensam os ditados acima. Sempre no começo dos mandatos, acena-se com reduções de impostos, desonerações e regimes especiais. Repete-se tanto o mantra, que se passa a acreditar na bravata.
Com efeito, são tantos os exemplos de demonstrações, odiosas, de desrespeito ao contribuinte que sempre que se anuncia um benefício, a tendência natural é, inicialmente, duvidar e, mesmo após constatar a edição da norma, é preciso correr para examinar o texto da correspondente regulamentação: é incrível como, sempre, se arranja um jeitinho de contrariar a lei: limitando, freando, obstaculizando, de alguma forma, a fruição dos benefícios. Haja criatividade!
Faz parte da nossa cultura legislativa, principalmente, na fiscal, além da prodigalidade, a atecnia: na verdade trata-se de um incontrolável sadismo tributário. Vejamos.
Nos idos de 1995, no apagar das luzes, tivemos a aprovação e publicação, em 26 de Dezembro, de leis que previam o aumento da alíquota de IR, passando de 15% para 25% (adicional) e a previsão de tributação dos lucros auferidos no exterior, mesmo sem disponibilização econômica e/ou jurídica dos lucros.
Alguns anos antes, o governo federal majorou as alíquotas do Finsocial por meio de decreto. Obviamente, o Supremo Tribunal Federal (STF), pronunciou-se pela inconstitucionalidade. Por mais clara que fosse a violação à legalidade, ainda assim o executivo lançou-se nessa perigosa e arriscada jornada, que felizmente acabou mal sucedida.
E o que falar da Lei Kandir? Empresários comemoraram precipitadamente. Por óbvio, sobreveio, após a euforia, profundo sentimento de frustração: outra crueldade fiscal.
É incrível como, sempre, se arranja um jeitinho de contrariar a lei
A desoneração do ICMS concede ao exportador o direito de se apropriar do crédito anotado na entrada das mercadorias, mesmo que as saídas sejam não tributadas. Entretanto, a fruição desses créditos ficou para as calendas gregas! Até hoje é grave o acúmulo de créditos pelas empresas exportadoras, sem qualquer perspectiva para o seu descarregamento.
Anos após, vem o Governo Federal e aumenta a base de incidência do PIS e da Cofins por meio de lei ordinária, sem que a Constituição autorizasse tal medida. De novo, o STF precisou atuar para impedir tamanho equívoco.
Noutra oportunidade, o Supremo julga inconstitucional dispositivo que fixava o prazo para a constituição do crédito tributário (referente a contribuições sociais) em dez anos. Mesmo com o Código Tributário Nacional (CTN) dispondo que tal prazo era de cinco anos, tal não fui suficiente para demover o legislativo de editar norma cristalinamente ilegal.
Como se já não bastassem os exemplos supra, colha-se ainda, a instituição, pelo governo federal - fomentada pela crise financeira e agravada pelo uso irresponsável dos chamados "derivativos cambiais podres" - da alíquota de 1% de IOF, para servir de desistímulo às más práticas corporativas. Mais recentemente, visando proteger o mercado da "tsunami monetária" eleva-se a alíquota do IOF para 6%, para liquidações de câmbios decorrentes de empréstimos e financiamentos externos.
Tais medidas, todavia, provocaram nefasto efeito colateral: atingiram em cheio os exportadores. Promoveu-se acréscimo real ao custo de produção (de exportação), atingindo até mesmo aqueles que sequer lançaram mão dos referidos malfeitos corporativos.
Supostamente "sensível" aos apelos dos exportadores, instituiu-se, concomitantemente, ao aumento do IOF (no caso dos derivativos cambiais podres), como medida mitigadora do ônus, a possibilidade de compensação do imposto recolhido - por exportadores que usam o hedge como forma de proteção. Entretanto, um detalhe frustrou a todos: a Fazenda "se esqueceu" de regulamentar a compensação prevista em lei.
A presidente Dilma, quando eleita ressaltou a necessidade inadiável de modernização do sistema tributário, aperfeiçoando-o, pela orientação da simplificação e da racionalidade, de forma a torná-lo mais simples e mais claro. Porém, foi além, e ressaltou, que mais importante ainda, é criar meios de facilitação e compreensão pelo uso intensivo da tecnologia da informação para, via de consequência, obter-se um sistema de progressiva eficiência e elevado respeito ao contribuinte. Almeja-se, portanto, previsibilidade, segurança e praticidade.
Dentro dessa ótica, precisamos ao menos começar. Ainda que timidamente, é preciso dar um passo adiante na reforma tributária. A falta de consenso político sobre os tópicos principais da reforma, não pode servir de desculpa para a inércia.
Aliás, no atual estágio, bastaria, para começar, expurgar o sadismo da legislação. Mas veja-se, não é tarefa das mais fáceis: tamanhas são as barbaridades que 120 dias (como a obra do Dr. Marquês de Sade) não seriam suficientes para dar fim à tais práticas sádicas levadas a cabo pela insuperável criatividade brasileira.
Gustavo Brechbühler é advogado, sócio de MacDowell Advogados

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