ASSOCIACOES E COOPERATIVAS
POR VALOR ECONOMICO
As atividades negociais, naturalmente, desenvolvem-se através de
constantes transformações impulsionadas pelos movimentos políticos e,
principalmente, econômicos. O direito, como ciência (ou tecnologia)
dinâmica que é, a reboque, acompanha as consequentes modificações, de
modo a proporcionar maior equilíbrio e segurança às relações sociais.
Como expoente desse dinamismo se insere o direito comercial -
conhecido por ser um ramo autônomo e, em especial, o mais dinâmico de
todos os ramos do direito.
Pois bem, considerando-se esse intrínseco e particular dinamismo, por
razões históricas e efetiva determinação legal, de acordo com a Lei nº
8.934, de 1994, e com o Decreto nº 1.800, de 1996, às juntas comerciais
cabem os assentamentos de usos e práticas mercantis, justamente para
evitar desentendimentos, anacronismos e desarmonias, na análise de
situações que deveriam estar sistematizadas no contexto de sua aplicação
empresarial e registral.
Infelizmente, não é essa a realidade. Nos deparamos, isso sim, com
uma total letargia e desatenção na confecção desses assentamentos - em
todo o Brasil (já que cada Estado possui a sua respectiva junta
comercial) - e, ainda, com procedimentos registrários eivados de
contradições e incertezas que geram insegurança jurídica. É comum, nesse
sentido, dar-se entrada em dois expedientes idênticos, obtendo-se o
pleno deferimento em um e exigência ou indeferimento noutro.
Há procedimentos de registro eivados de contradições e incertezas
Existem procedimentos que pela dinâmica empresarial já deveriam estar
assentados e não estão. Como exemplo, podemos citar instrumentos
relativos a transformações societárias, em especial de associações ou
sociedades cooperativas que pretendem se transformar em sociedades
empresárias, uma vez que regem-se pelas disposições previstas pelo
Código Civil e pelas normas do registro de empresa e, em nenhum momento,
tais dispositivos deram tratamento distinto às referidas operações
societárias. Aliás, quando houve pretensão do legislador em fazer
distinções, este as fez criando normas próprias, como no caso das
fundações.
Apenas para ressaltar, inspirado em recente e correta decisão da
Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), acerca da possibilidade
jurídica de transformação de uma associação em sociedade empresária,
vale trazer à baila alguns argumentos que podem justificar o que se
depreende desse texto, como o fato da Receita Federal do Brasil, desde o
ano de 2002, admitir a transformação de instituição de ensino superior
que adotar a forma jurídica de associação civil em sociedade civil com
fins lucrativos (Consulta nº 7, de 03 de junho 2002 - decisoes.fazenda.gov.br).
No mesmo diapasão, verifica-se que a legislação tributária federal
prevê as hipóteses de incorporação, fusão ou cisão das associações
(alínea "g" do artigo 12, artigo 15 e parágrafo único do artigo 16 da
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997) e a Portaria Conjunta da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil nº
1, de 20 de janeiro de 2010 (DOU 22/01/10), ao aprovar novos modelos de
certidão negativa de débitos, refere-se expressamente aos casos de
"cisão total ou parcial, fusão, incorporação, ou transformação de
entidade ou de sociedade empresária ou simples".
Enfim, há de se consignar o precedente no protocolado 656.572/06-1,
registrado no Parecer CJ/Jucesp nº 734, de 2006, admitindo a viabilidade
jurídica da transformação de associação em cooperativa.
Destarte, impedir a possibilidade de transformação de uma associação
ou de sociedade cooperativa em sociedade empresária, sob o argumento de
que seria necessária sua anterior extinção, é ilógico e irracional e tem
por consequência a morte compulsória da pessoa jurídica. Não se pode
interpretar que as associações e as cooperativas, prestigiadas
constitucionalmente pela suas respectivas importâncias no contexto
social, tenham vedado o acesso ao instituto da transformação, que
objetiva, efetivamente, preservar e manifestar concretamente a livre
vontade dos associados ou dos cooperados. Em outras palavras, tal
situação seria uma dissolução manifestamente contrária aos interesses de
seus associados ou cooperados e somente poder-se-ia se dar por decisão
judicial com trânsito em julgado.
Diante do todo aqui singelamente exposto, conclui-se como plenamente
possível, sob o ponto de vista jurídico, a transformação de uma
associação ou sociedade cooperativa em sociedade empresária, devendo o
Registro Público de Empresa Mercantis, a cargo das juntas comerciais,
aprovar os respectivos atos, desde que sejam atendidos os requisitos
formais incidentes na espécie societária, de acordo com a lei e para
todos os fins de direito.
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