TJ-SE terá de seguir decisão do STF sobre restituição de imposto
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, julgou
procedente a Reclamação (RCL) 2600, ajuizada no Supremo Tribunal Federal
(STF) pelo procurador-geral do Estado de Sergipe contra decisão do
Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-SE) que, desrespeitando decisão
proferida pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 1851, julgou improcedente ação rescisória e manteve decisão
judicial que determinou ao governo sergipano que restitua, a uma empresa
comercial e importadora de máquinas, o valor de imposto pago a maior
por meio do regime facultativo de substituição tributária.
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes cassou a decisão do TJ-SE e
determinou que outra seja proferida em seu lugar, de acordo com o
entendimento firmado pelo STF no julgamento de mérito da ADI 1851.
Segundo essa decisão, o estado não está obrigado a restituir o valor do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) pago a maior por meio do regime da substituição
tributária facultativa regida pelo Convênio ICMS 13/1997, a não ser que o
fato gerador não se realize na sua integralidade.
RCL 2600
Em novembro de 2004, ano em que a Reclamação foi protocolada no STF,
foi concedida liminar suspendendo os efeitos da decisão do TJ-SE.
Recurso de agravo regimental contestando essa decisão foi julgado
improcedente pelo Plenário do STF, que também não conheceu (rejeitou,
sem examinar no mérito) de recurso de embargos de declaração, pelo qual
se pretendia a produção de efeitos modificativos na decisão.
No caso em questão, o que está em discussão é o suposto direito do
contribuinte à restituição de imposto pago por meio do regime de
substituição tributária, quando o valor presumido do tributo é superior
ao valor real.
Entretanto, no julgamento da ADI 1851, relatada pelo ministro Ilmar
Galvão (aposentado), a Suprema Corte decidiu que a circunstância de ser
presumido o fato gerador não constitui óbice à exigência antecipada do
tributo, dado tratar-se de sistema instituído pela própria Constituição
que foi regulado por lei complementar a qual, para definir a base de
cálculo, valeu-se de critério de estimativa que aproxima o tributo o
mais possível da realidade.
A mesma lei complementar definiu, também, que o aspecto temporal do
fato gerador é o da saída da mercadoria do estabelecimento do
contribuinte substituto. Ainda de acordo com a decisão da Suprema Corte,
em controle concentrado de constitucionalidade, o fato gerador
presumido não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a
restituição ou complementação do imposto pago, a não ser na hipótese da
não realização do fato gerador em sua integralidade.
No julgamento da ADI 1851, apreciou-se caso regido pelo Convênio ICMS
13/1997, em que o regime da substituição tributária é facultativo para o
contribuinte, como meio para aquisição do benefício fiscal da redução
da base de cálculo do imposto.
Na decisão do TJ-SE combatida na RCL 2600, aquela corte decidiu que
“não se pode conceder efeito retroativo a decisão do STF que faz as
vezes de norma repristinante (que restitui ao estado primitivo),
especialmente se cuidando de regras de caráter tributário, onde a
necessidade de segurança jurídica é maior”.
Entretanto, conforme lembrou o ministro Gilmar Mendes em sua decisão,
no julgamento da ADI 1851, uma decisão liminar anteriormente concedida
foi cassada com efeito ex tunc (retroativo), no julgamento de mérito daquela ADI.
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